TROCAS E DEVOLUÇÕES
ESCLARECIMENTOS SOBRE A POSSIBILIDADE DE TROCA DE PRODUTOS
Diante do exposto nos Artigos 8º, 9º e 10º da Lei 8.078/90 (CDC)1, a EROTICASUL SEXSHOP informa que por motivos de higiene NÃO EFETUA TROCAS DE PEÇAS ÍNTIMAS.
As possibilidades de troca de produtos eróticos, todavia, estão restritas a alguma das seguintes condições:
A. Produto avariado;
B. Produto em desacordo com o pedido;
C. Produto com defeito técnico ou de fabricação.
B. Produto em desacordo com o pedido;
C. Produto com defeito técnico ou de fabricação.
Não serão aceitas reclamações referentes à Avaria no produto após 48h do recebimento do produto.
A troca, no caso de avaria, será efetivada somente após o recebimento e análise das condições do(s) produto(s) devolvido(s). Constatada qualquer divergência, como ausência de avaria, indícios de mau uso ou ausência de acessórios, a EROTICASUL fica desobrigada de aceitar a devolução e fazer a troca. Portanto, para sua maior segurança, certifique-se se no ato da entrega o produto foi avariado durante o transporte.
Por outro lado, no caso de produto com defeito técnico ou de fabricação, este deverá retornar à loja para manutenção ou troca para exercício da garantia. Nesse caso, é necessária a comunicação à EROTICASUL no prazo estabelecido para cada produto.
No caso de defeito técnico ainda, destaca-se que a EROTICASUL possui um prazo de 30 dias para a solução do problema apresentado, nos termos do Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
1Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
§ 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. (Redação dada pela Lei nº 13.486, de 2017)
§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. (Incluído pela Lei nº 13.486, de 2017)
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.